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Justiça reconhece responsabilidade do Facebook por bloqueio de perfil e indeniza consumidor.

  • Foto do escritor: Luiz Júnior Fernandes
    Luiz Júnior Fernandes
  • 10 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

A 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a responsabilidade da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo bloqueio indevido do acesso a perfil do Facebook, Instagram e WhatsApp, determinando a reativação das contas indevidamente bloqueadas para o completo, irrestrito e definitivo acesso.


De acordo com o julgado, que foi proferido no dia 26 de maio de 2022, “há, com efeito, justa expectativa de sua utilização com os perfis criados por tempo indeterminado, sem que haja exclusão unilateral, exceto na hipótese de descumprimento das condições estatuídas (com escusas pela reiteração). De modo que, não se nega à ré-apelada o direito de denunciar o contrato ou cancelar contas e perfis que violem termos de uso, ou que contenham conteúdo impróprio ou vedado por lei. O que não se admite é a exclusão sem prova concreta da violação dos termos de uso, comportamento este reputado abusivo, com aplicação discricionária da penalidade de maior gravidade”.


Desse modo, foi reconhecido que, embora o Facebook possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação das contas não pode ocorrer com base em simples alegação, sem qualquer embasamento concreto, sendo indispensável que o provedor do serviço (Facebook, Instagram e WhatsApp) justifique a exclusão ou comprove de algum modo a ocorrência do alegado comportamento ilícito.


Além disso, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que a relação jurídica entre os usuários destas redes sociais e o provedor do serviço é uma relação de consumo.


Em razão do bloqueio indevido do acesso às redes sociais, foi fixada indenização por danos morais em favor do consumidor, no valor de R$ 10.000,00.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1104497-10.2021.8.26.0100 -Voto nº 26191.


As notícias divulgadas são meramente reproduzidas neste endereço eletrônico e não traduzem necessariamente a opinião legal de Luiz Júnior Fernandes Advogado.

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